quinta-feira, 29 de maio de 2014

STF julga inconstitucional lei fluminense de contratação temporária

A decisão do Supremo Tribunal Federal tomada hoje e se deu a a partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Nº lei Nº 4.599/2005, aprovada pela Alerj, por proposta do governo da então governadora Rosinha.

A decisão deverá trazer sérias mudanças na gestão pública do estado do Rio de Janeiro, em que há um grande número de contratações sob esta forma. Para o STF medidas semelhantes em outros estados e municípios também deverão ser revistas.

Confiram abaixo a informação da página oficial do STF:

STF julga inconstitucional lei fluminense sobre contratos temporários

Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4.599/2005) – que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal pela administração pública direta, autárquica e fundacional daquele estado – foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a norma fluminense.

Na sessão plenária desta quarta-feira (28), a Corte entendeu ter razão a PGR quando sustentou que a norma questionada não especifica, de modo suficiente, quais as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional. Tal fato, para o STF, constitui infração ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata dos requisitos para contratação de servidores por tempo determinado.

Nesse sentido foi o voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Teori Zavascki e seguido pela maioria dos ministros. Ele citou julgados recentes [ADI 3247], analisados em março deste ano – nos quais o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de conteúdo semelhante. Por decisão majoritária, os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar os contratos celebrados até a data de hoje e conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do Rio de Janeiro regularize sua legislação de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.

Relator 

Já o relator, ministro Luiz Fux, considerou que a lei, na medida em que especifica as hipóteses em que a contratação temporária poderá ocorrer, “comporta uma hermenêutica que a torna compatível com a Constituição”, ressaltado que a norma não viola a regra do concurso público. Assim, ele votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade”, contida no artigo 3º da lei estadual, por entender que a criação dos cargos depende da aprovação de lei específica.

O relator também deu interpretação conforme a Constituição Federal à legislação questionada, a fim de que as contratações temporárias obedeçam ao artigo 37, inciso IX, da Constituição. De acordo com o ministro, as contratações temporárias a serem realizadas apenas deveriam ser permitidas para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. 

O ministro Marco Aurélio julgou inconstitucional apenas a previsão do artigo 3º da lei, que trata da criação de cargos, e entendeu válidas as demais disposições da lei. O ministro, porém, não modulou os efeitos da decisão.

EC/AD 

- Processos relacionados 
ADI 3649."

Fonte: blog do Roberto Moraes

Um comentário:

Anônimo disse...

GOSTARIA QUE ROBERTO DE MORAES LUTASSE PARA AS "CONSTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS" CAMUFLADAS DE "BOLSAS DE ESTUDO" DO IFF PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES FOSSE REVISTA. AFINAL ESTÃO SENDO CONTRATADOS POR UMA MISÉRIA MENOR QUE O BOLSA FAMÍLIA PARA TRABALHAR NO LUGAR DOS "CONCURSADOS" QUE FICAM FINGINDO QUE TRABALHAM ENQUANTO BRINCAM NOS BLOGS.BRIGUE COM O PT SR. ROBERTO