domingo, 30 de maio de 2010

O PSF a eleição de diretores de escolas e o desconhecimento de Rosinha Garotinho


Em uma entrevista de duas páginas com a prefeita cassada, Rosinha Garotinho(PMDB) publicada na edição de hoje do Jornal Folha da Manhã dois pontos me chamaram à atenção: O total desconhecimento da prefeita cassada sobre o Programa Saúde da Família e sobre a Constituição Federal no que diz respeito à eleição pra escolha dos diretores de escolas municipais.
Vamos ao PSF, que hoje é ESF. Prefeita, sua intenção deve ter sido dizer, processo seletivo simplificado para contratação temporária e não concurso seletivo não é mesmo? Mas isso não importa, o que assusta é que até agora a senhora e o seu secretário de Saúde desconheçam que o PSF já não tem esse nome justamente porque não se trata mais de um programa, com início, meio e fim. É uma estratégia de ação senhora, foi incorporado às ações de saúde básica, portanto não há mais essa de que pode ser extinto, tem que haver concurso e pronto! É o que diz a Constituição Federal, a mesma que a senhora diz está respeitando e por isso disse com todas as letras que não haverá eleição para escolha de diretores de escolas.
Senhora prefeita cassada, a Constituição não a proíbe de realizar eleições, ela apenas reafirma o poder do prefeito de nomear seus cargos de confiança. Os vereadores, estes sim estão impedidos de apresentarem uma lei instituindo eleições.
Na campanha a senhora prometeu realizar eleições e agora não quer cumprir e usa a Constituição Federal como desculpa, basta uma Lei do Executivo que a escolha se dará da forma que a senhora prometeu na campanha eleitoral. Não busque a comprovação do que digo junto a seus assessores, sei que bem domina os mecanismos de busca na internet há tempos, faça à senhora mesma as pesquisas.
Se realmente se preocupa com a saúde de seus munícipes promova a homologação e faça já convocação  dos aprovados do PSF! O concurso foi realizado por determinação da Justiça Federal com orientação do jurídico do Ministério da Saúde . E se quiser cumprir sua promessa de campanha com relação à eleição de diretores envie a Lei para a Câmara liberando a bancada da situação para aprová-la.

4 comentários:

Anônimo disse...

Só falta a rosa ou seu marido (o que dá no mesmo, porque rosa é sombra e não flor na gramática familiar) dizer que a cirurgia de garganta foi feita num DOS MAIS CAROS HOSPITAIS DE SÃO PAULO porque era preciso SENTIR NA PELE o novo modelo de hospital público a ser implantado no município de Campos.
Por isso o Ricardo Madeira tb foi!
ENTENDERAM AGORA MEUS OTÁRIOS CONTERRANEOS?
kkkkkkkkkkkkk!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

quem faz este tipo de cirurgia deve ficar dias sem falar.....certo??? repouso verbal...

vamos ver se na terça-feira ela ira falar e gritar...


se isso ocorrer e mais uma mentira..........


anonimo de cima derrepente eles querem copiar os serviços de la e implanta-los aqui rsrsrsrsr ou foram levar exemplos de nossa saude para eles kakakak

Anônimo disse...

Concurso só era obrigatório no governo anterior, a justiça somente para os outros, eles estão acima de tudo e de todos? sinceramente, hoje tenho vergonha de dizer que sou de Campos.

josete - atiradinha disse...

Quero saber de uma coisa Dr. Ricardo Madeira não é o presidente da Fundação João Barcellos Martins, nõa ocupa um cargo de provimento em comissão DAS 1, que deveria , segundo a Legislação Municipal em vigor, estar no exercício de suas funções em tempo integral? Ou interesse da Administração se configura nesse caso? Com a palavra os Juristas. Basta uma lida rápida na Lei e ele reponderá um Inquérito Administrativo. Aliás ele também não é Tenente - Médico Bombeiro e também médico do Estado, será que pode ocupar três cargos remunerados?
LEI Nº 5.247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispondo sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos dos Goytacazes.

A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Seção IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 20 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.