sexta-feira, 20 de junho de 2014

STF mantém atual número de deputados por estado na Câmara

atual  representação dos deputados por estado na Câmara Federal está mantida. Numa sessão que só terminou depois das 20h desta quarta-feira (18/6), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 3, que é inconstitucional - e portanto inválida para as eleições de outubro - a resolução do Tribunal Superior Eleitoral do ano passado, e referendada pelo TSE no dia 27/5 último, que ampliou as bancadas na Câmara dos Deputados de cinco estados e diminuiu as representações da Paraíba, do Piauí (menos dois deputados), do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Paraná, Pernambuco e Alagoas (menos um cada).
Ao derrubar a resolução - que "explicitava" norma expressa da Lei Complementar 78/1993 - o plenário deixou para a sessão de quarta-feira próxima a discussão da modulação dos efeitos da decisão desta quarta-feira, tendo em vista a omissão da LC 78 no que diz respeito à divisão do número de deputados por estado.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto de seis ações de inconstitucionalidade que contestavam a Resolução 23.389/2013 do TSE, ajuizadas por governadores e assembleias legislativas de estados que se sentiram prejudicados, e também pela Mesa da Câmara dos Deputados. Prevaleceu o voto da ministra Rosa Weber (relatora de duas ações), que foi seguida pelos ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (que antecipou o voto, e se retirou antes do fim da sessão), Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Gilmar Mendes (relator das demais ações), Roberto Barroso e Dias Toffoli. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento, por estar no exterior, em missão do STF.
Na mesma sessão desta quarta-feira, o plenário rejeitou, por unanimidade, uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 33), proposta pela Mesa do Senado, que queria validar o decreto legislativo (DL 424/2013) que sustara os efeitos da resolução do TSE em questão. No entanto, esta decisão ficou superada, na prática, pelo acolhimento das ações de inconstitucionalidade.
Fonte: Jornal do Brasil online

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