quarta-feira, 2 de abril de 2014

Vereador de Italva é condenado por induzir menor grávida a cometer fraude

Por unanimidade, o TRE-RJ manteve, na sessão plenária desta quarta-feira (2), sentença da 141ª Zona Eleitoral (Italva) que condenou o vereador Aldione de Souza Dolores Peres (PSC) a dois anos e oito meses de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade, por induzir uma adolescente de 17 anos a se inscrever como eleitora de forma fraudulenta e a inserir declaração falsa de residência em documento público para fins eleitorais. A Corte considerou que ele praticou também o crime de corrupção de menor, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aldione deverá prestar serviços comunitários pelo mesmo prazo estipulado para a pena privativa de liberdade.

Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral, em agosto de 2011, a eleitora, moradora de Bom Jesus do Norte (ES), estava grávida de oito meses, precisando com urgência de atendimento médico. Para "agilizar" uma cirurgia de cesariana, Aldione teria acompanhado a adolescente ao cartório eleitoral e condicionado a ajuda à inscrição dela como eleitora de Italva, "mesmo sabendo que ela era moradora de município diverso". Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.

Processo relacionado: RC 618

TRE-RJ mantém multa de R$ 5 mil para Lindbergh por propaganda em revista

O TRE-RJ manteve, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (2), a sentença do juiz auxiliar Alexandre Chini Neto que havia multado em R$ 5 mil o senador Luiz Lindbergh Faria Filho (PT) por propaganda antecipada em reportagem na edição de novembro de 2013 da revista Entre Lagos/Rio. De acordo com o juiz Chini, que relatou o processo, a irregularidade ficou comprovada "diante do conteúdo explicitado, da exaltação das realizações pessoais do representado, que se confunde com a ação política a desenvolver, traduzindo a ideia de que seja ele a pessoa mais apta ao exercício do cargo de governador". O magistrado ressaltou, ainda, que "a circunstância de não haver pedido expresso de voto - nem referência ao número de eventual candidatura, agremiação partidária, ou mesmo alusão ao pleito - não retira do texto divulgado o intuito de publicidade política". A Corte confirmou também a multa de R$ 8 mil à empresa Rio Grande Comunicação S/S Ltda., responsável pela publicação. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

Processo relacionado: RE 1374

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