sábado, 13 de abril de 2013

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARTICIPATIVA

A minuta do Projeto de Lei de autoria do advogado Luís Renato Dumas Rêgo de Oliveira OAB-RJ n° 146946 que segue abaixo, será discutida e aprovada por todos os membros da sociedade civil que estiverem interessados em participar da feitura da nova Lei Orgânica Municipal.

A próxima reunião para este valoroso debate cívico se dará no dia 17 de abril, na Faculdade de Direito de Campos, às 19:00 horas. 

Qualquer sugestão "virtual" por parte do leitor é só enviar em forma de comentários que farei o encaminhamento:  

Comissão Popular da Lei Orgânica de Campos

Minuta do Projeto de Lei de autoria do advogado Luís Renato Dumas Rêgo de Oliveira OAB-RJ n° 146946

SUMÁRIO

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS SOCIAIS

TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA COMUM

CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

Minuta do Projeto de Lei de autoria do advogado Luís Renato Dumas Rêgo de Oliveira OAB-RJ n° 146946

Comissão Popular da Lei Orgânica de Campos

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

- O Município de CAMPOS DOS GOYTACAZES é parte integrante da organização

político-administrativa da República Federativa do Brasil, constituindo-se numa unidade do
território do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito público interno
e autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.


Parágrafo único – A organização municipal reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais
legislações que forem adotadas, observados os princípios constitucionais da República e do
Estado.

- São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o

Parágrafo Único – Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

– O território do Município tem os limites que lhe são assegurados pela tradição,

documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterados senão nos casos previstos
na Constituição Federal.

§ 1° - A criação, organização e supressão de Distritos compete ao Município, observada a
legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 2° - A cidade de CAMPOS DOS GOYTACAZES é a sede do governo e dá o nome ao Município.

§ 3° - Compreendem o território municipal a área do continente e suas projeções marítimas e
aéreas.

Art. 4° – São símbolos do Município:

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§ 1° - A Lei poderá estabelecer outros símbolos representativos da história e da cultura do
povo campista, dispondo sobre seu uso no âmbito territorial.

§ 2° - É vedada a utilização de quaisquer outros símbolos que identifiquem a administração ou
seus governantes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

– Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termo da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica.

Art. 6° – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas

de existência e será exercida:

I – Indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislação federal.

II – Diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:

c) iniciativa popular no processo legislativo;

d) participação na administração pública;

e) ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 7° – O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização

do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa
humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de
uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie
e assentada no regime democrático.

Art. 8° – São princípios que fundamentam a organização do Município:

I - o pleno exercício da autonomia municipal;

II - a cooperação articulada com os demais níveis de governo, com outros municípios e com
entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;

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III - o exercício da soberania e a participação popular na administração municipal e no controle
de seus atos;

IV - a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos bens e
serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;

V - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;

VI - a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no reconhecimento e
assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua formação;

VII - a probidade na administração pública;

VIII - a idoneidade dos agentes e servidores públicos.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS

Art. 9° – Constituem objetivos prioritários do Município de Campos dos Goytacazes:

I - colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa
e solidária.

II - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa
humana;

III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais,
promovendo o desenvolvimento da comunidade local;

IV - estabelecer adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida
de sua população;

V - promover as funções sociais da cidade;

VI - criar as condições necessárias para o exercício pleno da cidadania;

VII - Assegurar aos seus cidadãos a disposição de mecanismos de controle da legalidade e da
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

VIII - proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade
humana, a justiça social e o bem comum;

IX - adotar formas de descentralização do poder e desconcentração dos serviços a cargo do
Município.

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X - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil por educação, saúde, transporte,
moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

XI - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de
sua memória, tradição e peculiaridades;

XII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura
regional e brasileira;

XIII - fomentar políticas públicas de preservação do meio ambiente e desenvolvimento
sustentável.

– O Município buscará a integração econômica, política, social e cultural das

populações dos municípios vizinhos e dos que estejam sob a influência da bacia petrolífera de
Campos e da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, que o abastece.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

– O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a

imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos sancionados
nas Constituições da República e do Estado, ou delas decorrentes, além dos constantes nos
tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 1° – Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade,
etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade profissional, religião, convicção
política ou filosófica, deficiência física, mental ou sensorial, aparência pessoal, ou qualquer
outra particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver
litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.

§ 2º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de
culto e sua liturgia, na forma da legislação.

§ 3º – O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa, econômica e financeira
a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação,
independentemente das sanções criminais.

§ 4º – São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão
e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no
parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.

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§ 5º – É assegurado a todo cidadão, independentemente de sexo ou idade o direito à
prestação de concurso público.

– As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos

direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, após
requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo Único – Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de
suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas
Constituições da República e do Estado, bem como nesta Lei Orgânica.

Art. 13 – São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da

Parágrafo único – É vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas
e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na
mesma forma, os seguintes direitos:

I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir
ilegalidades e abusos do poder;

II - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 14 - O Município assegurará, a todos que solicitarem, o acesso à informação, que será

franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, considera-se informação os dados, processados ou
não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato.

Art. 15 – Todos têm direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu

respeito nos registros ou bancos de dados públicos municipais, bem como do fim a que se
destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das
mesmas, desde que solicitado por escrito.

Parágrafo Único – Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções
filosóficas, políticas e religiosas, a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito à
vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico não
individualizado.

Art. 16 – O Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade

na formulação e execução das políticas públicas em seu território, na elaboração de planos,
programas e projetos municipais, bem como também no permanente controle popular da
legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.

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CAPÍTULO V

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 17 – O Município assegurará, nos limites de sua competência:

I - a liberdade de associação profissional ou sindical;

II - o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.

Art. 18 – O Município criará formas de incentivo específicos, nos termos da lei, às empresas

que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher, do idoso e das pessoas com
deficiência.

Art. 19 – O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, e à primazia no recebimento de
proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.

- O Município buscará garantir às pessoas portadoras de qualquer deficiência a

plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades,
assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação
especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 21 – Compete privativamente ao Município:

I – legislar sobre assunto de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

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III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

a) plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal;

b) plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de

crédito e dívida pública municipal;

c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;

d) criação organização e supressão de distritos, ; observados os requisitos estabelecidos

na legislação estadual e nesta Lei Orgânica;

e) organização do quadro de seus servidores, instituições de planos de carreira, cargos e

remuneração e regime único dos servidores.

Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

g) Criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da

administração direta, indireta e fundacional;

h) Seguridade social de seus servidores;

Aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens móveis, imóveis e

Transferência das sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal;

k) Irmanação com cidades do Brasil e de outros países, a destes últimos com a audiência

prévia dos órgãos competentes da União;

Concessão de incentivos às atividades industriais, comerciais, agrícolas, pecuárias, de

serviços artesanais, culturais e artísticas, tecnológicas e de pesquisas científicas, de
piscicultura, pesca, ranicultura e atividades congêneres;

m) Criação de distritos industriais e pólos de desenvolvimento;

n) Depósito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decorrência de

transgressão da legislação municipal;

o) Registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de

controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

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p) Comercialização industrialização, armazenamento e uso de produtos nocivos à saúde;

q) Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – manter relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento
educacional científico e cultural;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes;

VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX - planejar, regulamentar, conceder licenças, fixar, fiscalizar e cobrar preços ou tarifas pela
prestação de serviços públicos;

X – estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à
promoção do seu desenvolvimento sustentável, em consonância com os interesses locais e
peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;

XI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e similares;

XII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros,
os seguintes serviços:

a) abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) mercados, feiras e matadouros locais;

c) cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários;

d) iluminação pública;

e) limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores,

inclusive em áreas de ocupação irregular, e destinação final do lixo;

transporte coletivo;

XIII – instituir a Guarda Municipal, conforme a lei dispuser, destinada a:

a) proteger seus bens, serviços e instalações;

b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;

c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos,

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obedecidas as prescrições legais;

d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município;

e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;

XIV – solicitar, mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção da União no Estado,
quando este:

deixar de entregar ao Município receitas tributárias fixadas na Constituição da

República, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

b) negar a observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio
constitucional

da autonomia municipal.

XV – instituir servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços e dos de seus
concessionários;

XVI – proceder a desapropriações, por necessidade e utilidade pública ou por interesse social;

XVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de
polícia administrativa;

XVIII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XIX – legislar sobre sistema de transporte urbano, determinar itinerários e os pontos de
parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de táxis
e demais veículos e fixar planilhas de custos de operação, horários e itinerários nos pontos
terminais de linhas de ônibus;

XX – organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo
poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, podendo com
esse fim:

a) regular, licenciar e fiscalizar o serviço de transporte, a taxímetro, de doentes e feridos;

b) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima

permitida e o horário de circulação de veículos por vias urbanas cuja conservação seja da
competência do Município;

c) organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar e fiscalizar a sua utilização e definir

as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais, notadamente em relação ao
transporte de cargas tóxicas e de materiais que ofereçam risco às pessoas e ao meio ambiente;

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d) regulamentar a utilização dos logradouros públicos;

XXI – regular, licenciar, conceder, permitir ou autorizar e fiscalizar os serviços de veículos de
aluguel;

XXII – regulamentar e fiscalizar o transporte de excursionistas no âmbito de seu território;

XXIII – estabelecer e implantar, diretamente ou em cooperação com a União e o Estado,
política de educação para segurança do trânsito;

XXIV – instituir normas de zoneamento, edificação, loteamento e arruamento, bem como
as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observadas as
diretrizes da legislação federal e garantida a reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos
lotes,

obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação;

XXV – exercer seu poder de polícia urbanística especialmente quanto a:

a) controle dos loteamentos;

b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e as obras

de bens imóveis e as instalações de outros entes federativos e de seus órgãos civis e militares;

c) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer

d) utilização de bens imóveis de uso comum do povo;

XXVI – executar, diretamente, com recursos próprios, ou em cooperação com o Estado ou a
União, obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) saneamento básico;

d) microdrenagem, mesodrenagem, regularização e canalização de rios, valas e valões no

interior do Município;

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e) reflorestamento;

contenção de encostas;

g) iluminação pública;

h) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

construção, reforma, ampliação e conservação de prédios públicos municipais;

XXVII – fixar dia e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais
e de serviços, assegurada a participação das entidades representativas dos empregados e
empregadores em todas as fases desse processo;

XXVIII – conceder e cancelar licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e

de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não,
e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento
temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença
quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a
segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os
direitos do consumidor ou usuário;

b) exercício de comércio eventual ou ambulante;

c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 22 – É competência comum do Município, da União e do Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, bem como
conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, os manguezais, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de participar em
seus resultados;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XIII – prestar assistência jurídica pública aos munícipes hipossuficientes, garantindo o acesso
de todos ao Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 23 – Ao Município é vedado, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recursar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções ou preferências entre cidadãos;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres
públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-
partidária ou de fins estranhos à Administração e ao interesse público geral, especialmente a
que promova, explicita ou implicitamente, personalidade política ou partido;

V - fazer a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos
que não tenham caráter educacional, informativo ou de orientação social, assim como a

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publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse
público justificado;

VII - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

instituiu ou aumentou;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

XIV - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a
ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação
permitida por lei;

XV - criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência social para
ocupantes de cargo eletivo;

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XVI - nomear para cargo público ou contratar para emprego, na administração pública, sem
prévio concurso público de provas ou de provas e títulos;

XVII - nomear para cargo ou função pública pessoa com vida pregressa reprovável e
inidoneidade moral;

XVII - alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara
Municipal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

8 comentários:

Anônimo disse...

Sérgio, fiz uma leitura de viés e imprimi para ler posteriormente pois não tenho a menor paciencia de ler no computador por isso peço desculpas se já exista algum artigo sobre.
Que seja inserido um artigo que permita que emendas populares possam se tornar lei independente da vontade dos vereadores desde que atinjam a um numero x de eleitores campistas.

FABIO ALMEIDA disse...

Companheiro Sergio Mendes, no que tangue ao Capitulo III- Da Organização dos Poderes Municipais, o sindicato SIPROSEP, já se manifestou publicamente e presencialmente na audiência sobre aos direitos dos SERVIDORES PÚBLICOS e NAS EMENDAS DE GARANTIA DE GANHOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBICO.

OBSTANTE ESTAREI NESTA REUNIÃO RATIFICANDO ESTAS POSIÇÕES E REITERANDO OUTRAS, TENDO EM VISTA O TEMPO EXÍGUO QUE O LEGISLATIVO EXPÔS A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PARA OBJETIVAR TODAS AS PROPOSTAS DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, o que esperamos um cumprimento fiel de transparência a que se permite a nova ordem dos munícipes.

Obrigado. Atenciosamente,

FABIO ALMEIDA

DIRETOR SIPROSEP

FABIO ALMEIDA disse...

Companheiro Sergio Mendes, retificando:
Título III - Da Organização do Governo Municipal

Capítulo V - Dos Servidores Municipais (arts. 112 a 137).

Atenciosamente

FABIO ALMEIDA
DIRETOR

Anônimo disse...

Cale a boca Sérgio Almeida,fale menos para AGIR mais.
A data base dos servidores está chegando e voces do siprosep , como sempre, de retóricas.

Anônimo disse...

Ato falhoa acima.Mas, falar de 6 é falr de meia dúzia.

Anônimo disse...

SOUBE QUE TEM UMA ENTIDADE QUE DIZ DEFENDER TRABALHADOR, MAS LÁ DENTRO TEM TRABALHO EM REGIME DE ESCRAVIDÃO, , SEM CARTEIRA ASSINADA , ASSÉDIO MORAL . DESQUALIFICA O PROFISSIONAL PARA O CLIENTE , NO VIVA VOZ DO CELULAR , QUANDO TEM ELEIÇÃO , MESMO?TA PERTO DE ACABAR A MAMATA!

FABIO ALMEIDA disse...

Anonimo das 11;30, a sua indignação covarde lhe faz até equivocar quanto ao direcionamento do seu comentário, vazio, covarde.

Estereotipo dos que se escondem numa carapuça sem identidade sem luta, só com o intuito de conspirar contra o obvio.

Mas como o anonimo, não participa, não custar lhe clarear conquistas:
PLANO DE SAÚDE INTEGRAL A TODOS SERVIDORES; REGIME JURÍDICO ÚNICO (Celetista para estatuário) beneficiando 3.000 servidores das fundações; pAGAMENTO DO FGTS. O SIPROSEP TEM A DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES: ASSISTÊNCIA SOCIAL, JURÍDICA, ODONTOLÓGICA (COM TRATAMENTO DE CANAL), OFTALMOLÓGICA, CARDIOLÓGICA PRÓTESE, CLUBE SOCIAL TODO REFORMADO COM PISCINA, SAÚDE; CAMPO DE FUTEBOL. SEDE SOCIAL A DISPOSIÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA EVENTOS E FESTAS; CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL, ETC...

Não vou me alongar, por que um anonimo, sera sempre um anonimo, pois quem não é visto nunca será lembrado.

QUANTO AS CONQUISTAS SALARIAIS, AINDA FALTAM, MAS NÃO CUSTA LEMBRAR QUE SINDICATO É SEMPRE ESPIRITO DE LUTA, MAS LUTA COM IDENTIDADE.

Os cães ladram, mas a caravana passa.

AGORA QUEM MANDA LHE CALAR A BOCA SOU EU...o mesmo que subscreve estes comentários

FABIO ALMEIDA

DIRETOR SIPROSEP

Luís Renato Dumas disse...

Caro Amigo Fábio Almeida,

Gostaria de informar ao senhor e a todos que esses primeiros 23 artigos escritos_ que constarão em nosso projeto de Lei Orgânica_ constituem somente uma minuta incompleta que ainda será amplamente debatida em nossas próximas reuniões da Comissão Popular que criamos. Muita coisa ainda será debatida e franqueamos a todos que queiram participar em nosso projeto, o direito de serem ouvidos.
Convido ao senhor a participar de nossa próxima reunião, que acontecerá no auditório da Faculdade de Direito de Campos no próximo dia 17 (quarta-feira), às 19 horas.
Gostaria de contar com a valorosa ajuda do SIPROSEP, especialmente no que tange às propostas para a valorização dos servidores públicos municipais.
Esse é um projeto de todos.
Coloco-me à disposição para colaborar e para qualquer diálogo.
Cordialmente,
Luís Renato Dumas.