quarta-feira, 17 de abril de 2013

APRESENTADOR DA INTER TV, PODE TER SIDO DEMITIDO POR CAUSA DE MATÉRIA SOBRE COMPRA DE LIVROS


(foto: Reprodução/ INTER TV)

O apresentador da InterTV Luiz Gonzada Neto acaba de ser demitido da
 empresa.
Segundo informações recebidas pelo blog a questão pode ter relação direta com
a matéria apresentada por ele, em relação à empresa Expoente que
fornece material didático para a Prefeitura de Campos.

Fonte: Blog Cláudio Andrade

9 comentários:

Anônimo disse...

Esse fato, assim como muitos outros, anteriores, demonstra como a imprensa de Campos é independente.
Infelizmente a imprensa de nosso município, como um todo, está a serviço dos interesses dos poderosos, geralmente escusos. E aqueles que ousem tentar emitir uma opinião independente ou denunciar algum ato ilício dessa “gentalha”, são imediatamente calados e demitidos, além de não conseguirem mais emprego de jornalista no município.
Espero que agora com a rede blog, esses fatos possam ser denunciados livremente, mesmo que seja para uma minoria que acessa a rede.
Isso já é um começo.

Anônimo disse...

Desculpe a franqueza, mas pode ser também porque ele lê mal pra caramba. Parece que tem uma vírgula depois de cada palavra. E depois ele APENAS LEU (muito mal repito) a matéria. O motivo alegado por si só não justificaria a demissão, mas ele tem influência também na pauta?

Anônimo disse...

ARRRR que ódio de mim por ter um dia em minha juventude ter acreditado que para bem governar basta não roubar!
Quadrilheiro safado!

Anonymous do Brasil disse...

O Dono do site
domínio: sgaexpoente.com.br
entidade: Expoente Informática Ltda
documento: 002.374.177/0001-83
responsável: Armindo Vilson Angerer
país: BR
ID entidade: ARVAN2
ID admin: ARVAN2
ID técnico: OREEX
ID cobrança: OREEX
servidor DNS: dns.expoente.com.br
status DNS: 17/04/2013 AA
último AA: 17/04/2013
servidor DNS: dns2.expoente.com.br
status DNS: 17/04/2013 AA
último AA: 17/04/2013
criado: 07/04/2003 #1169174
expiração: 07/04/2015
alterado: 18/03/2011
status: publicado

ID: ARVAN2
nome: Armindo Vilson Angerer
e-mail: aangerer@expoente.com.br
criado: 16/11/2009
alterado: 16/11/2009

ID: OREEX
nome: Organização Educacional Expoente
e-mail: suportetecnico@expoente.com.br
criado: 08/12/2009
alterado: 08/12/2009

Anonymous do Brasil disse...

Em 2009 o Banco Itaú pede bloqueio de bens desse senhor
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL-0070888-24.2010.8.16.0001-BANCO ITAÚ S/A x ARMINDO VILSON ANGERER e outro- (fls. 33) " 1. Defiro o pedido de fls. 30/32 dos autos. 1.1. Proceda-se o bloqueio on line, por intermédio do sistema BACEN-JUD, em eventual(ais) numerário(s) existente(s) em conta(s) bancária(s) e aplicação(ções) em nome dos devedores, ARMINDO VILSON ANGERER (CPF nº 028.947.269-53) e GUIDO ARMANDO STRAUDE (CPF Nº 084.930.4999-72), até o valor total de R$ 1.536.228,94 (um milhão quinhentos e trinta e seis mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos ). 1.2. Proceda-se, também, o bloqueio de eventuais veículos em nome dos nominados executados, por intermédio do sistema RENAJUD. 1.3. Diligenciado o procedimento de bloqueio, mediante regular acesso aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme documento que segue em anexo a este ordinatório. 1.4. Sobre os seus conteúdos, diga a credora, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. -Adv. Evaristo Aragão F. dos Santos-.

Anonymous do Brasil disse...

Em 2010 ,abre falência junto aos credores
3ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Recuperação de Empresas do Estado do Paraná
3º Ofício da Fazenda de Curitiba.
Edital expedido nos autos da Recuperação Judicial de Organização Educacional Expoente Ltda., com prazo de 15 dias, Proc. nº 22.503/0000 – distribuição nº 7945/2009 (Artigo 52 § 1º da Lei 11.101/2005). O Dr. Roger Vinicius P. de C. Oliveira, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Recuperação de Empresas do Estado do Paraná na forma da Lei, etc... Faz saber que por parte de Organização Educacional Expoente Ltda., foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei 11.101/2005). Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferido o despacho que segue em síntese: Vistos... “ Sendo assim pela narrativa constante na inicial e vasta documentação coligada junto a pelta inaugural, vejo as causas para a recuperação judicial, quais sejam: inadimplência de alunos, o que obrigou a busca de crédito no mercado financeiro para manter os altos custos operacionais, sufocando assim o fluxo de caixa do Grupo Expoente (taxas de juros elevadas e encurtamento do crédito); inadimplemento nas vendas de material didático para o Poder Público, com valor considerável a receber: descapitalização do Grupo e crise de cunho financeiro (cumprido o artigo 51, I, bem como o artigo 70, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005). Atendidos, também, os requisitos constantes no artigo 48 da Lei 11.101/2005. Não se pode olvidar do real intento da recuperação judicial, conforme o artigo 47 da lei em foco, o que esta demonstrado, a princípio, pelo constante nesses autos. Ainda que a empresa autora tenha títulos protestados ou mesmo a falência requerida (ainda não deferida), ela tem o direito de pleitear a recuperação judicial se lhe interessar fazê-lo, desde que se encontre em crise econômica, financeira e patrimonial. É o que ocorre no caso concreto. Mais adiante, vejo que todos os documentos trazidos pelo Grupo requerente (inicialmente e depois do despacho de fls. 387) atendem ao disposto no artigo 51 da Lei 11.101/2005. Deste modo, atendidos os requisitos legais, na forma dos artigos 52 e 70 da Lei 11.101/2005, determino o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo autor. Atento aos artigos 21 e 22 da Lei 11.101/2005, nomeio como administrador judicial o Dr. Maurício de Paula Soares Guimarães, devendo ser intimado pessoalmente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigo 33 e 34 da Lei 11.101/2005), na forma do artigo 21, parágrafo único da Lei 11.101/2005. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei 11.101/2005. Ordeno a suspensão das ações, em conformidade com o artigo 52, III da Lei 11.101/2005 (o Grupo autor deve observar o § 3º), o Grupo deverá atender ao disposto no inciso IV, deste artigo. Intime-se o Ministério Público e comunique-se as Fazendas Públicas (inciso V). Determino, outrossim, a expedição de edital, consoante o artigo 52, § 1º da Lei 11.101/2005. Não obstante isso tudo, o Grupo deverá atender o disposto nos artigos 53 e 71 da Lei 11.101/2005.” .
TOTAL I I I - Créditos Quirografários: R$ 26.818.611,17.
TOTAL GERAL = R$ 31.633.961,98. (Valores na data do ajuizamento da Recuperação Judicial = 09/Dezembro/2009)
Curitiba (PR), 24 de Junho de 2010
Dr. Roger Vinicius P. de C. Oliveira
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Recuperação de Empresas

Anonymous do Brasil disse...

Vocês não acham muita coicidência?
O grupo anonymous do Brasil não acredita nisso.Acredita sim, que o Sr. Garotinho salvou essa empresa e agora quer recuperar seu dinheiro através de sua empresa Palavra de Paz
Anonymous do Brasil

Anônimo disse...

O que será de nós pobres campistas pensantes da cyty que querem nos calar a voz que estremece a garganta num choro contido ao vermos a injustiça,a ditadura é o fim meu Deus o que criamos campistas ,o que criamos :um monstro chamado Garotinho.

Anônimo disse...

Aí Polícia Federal e MP, denuncias em blogs não valem?
Ligações perigosas têm que ser investigadas e de modo transparente.
Se isso acontecer os brasileiros voltarão a acreditar, porque hoje...hoje o brasileiro não sabe onde está o bandido e onde está a polícia...