sexta-feira, 27 de abril de 2012

"Prefeitura de Campos trabalhando para você ser mais feliz...."

Justiça eleitoral defere liminar proibindo a veiculação de propaganda pela Prefeitura de Niterói

Com base em representação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Juíza da 143ª Zona Eleitoral, Rita Vergette, deferiu liminar que suspende a exibição de propaganda veiculada pela Prefeitura de Niterói sobre a entrega de creches e escolas em horário nobre da Rede Globo de Televisão. De acordo com a decisão, o vídeo configura propaganda institucional irregular por violar os artigos* 36 (parágrafo 3º) e 74 da Lei 9.504/97, e o artigo 37 (parágrafo 1º) da Constituição Federal. A emissora será notificada nesta quinta-feira (26/03) a não exibir a propaganda que estava no ar desde o dia 14 de abril, no horário entre 21h e 22h.

Para as Promotoras de Justiça Eleitorais Maria Elisabete Cardoso Antunes da Costa e Ana Cristina Lesqueves Barra, subscritoras da ação, foi demonstrada a intenção da Prefeitura e do Prefeito Jorge Roberto Silveira em enaltecer os feitos da administração com vistas à captação de simpatia, em pleno ano eleitoral. Para elas, a violação das normas constitucionais fica evidente na medida em que não há informações precisas sobre as realizações.

"A Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros instrumentos normativos, objetivam assegurar mecanismos de exigência da transparência, controle e fiscalização da atuação do administrador público, e um destes mecanismos é o da publicidade através de meios de divulgação e acessibilidade de informações. O vídeo, ao invés de informar, reveste-se de nítido caráter de propaganda eleitoral, custeada com verba pública", complementa a Promotora de Justiça Maria Elisabete, que lembrou não ter ocorrido qualquer divulgação na mídia ao longo de três anos da atual administração.

Outra representação ajuizada por propaganda irregular deverá ser julgada nos próximos dias.

*Lei 9.504/97

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Fonte: MP RJ

2 comentários:

Anônimo disse...

Ao que parece as autoridades do judiciári incumbidas de fiscalizar a lei em Campos, desconhecem esta parte ou foram transferidas da cidade?

Anônimo disse...

Quantas constituições nós temos?
Ora, o que vale lá tem que valer aqui também. Isso é vergonhoso. O que fazem diariamente em Campos é uma verdadeira lavagem cerebral.
E nada se faz.
MINISTÉRIO PÚBLICO!!
CADÊ VOCÊ?
JUSTIÇA?
SEJAMOS LEAIS AO QUE NOS PROPOMOS A FAZER. JUÍZES, PROMOTORES...
NÃO ENTENDO POR QUE AQUI É TUDO DIFERENTE.
Às vezes tenho a impressão de que Campos é um outro estado. Com leis próprias. Estado antidemocrático, oligárquico, ditatorial...