De acordo com o procurador-geral da República, o STF já fixou o entendimento de que o inciso IV do artigo 29 da Constituição, que foi modificado pela EC 58/2009, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municípios. Pelo novo texto, o número de vereadores representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população dos municípios.
Além disso, Roberto Gurgel aponta que a emenda afronta o artigo 16 da Constituição Federal, que, junto com o artigo 5º, LIV, preserva, como verdadeira garantia, o pleno exercício da cidadania popular. Citando julgamento proferido pelo STF na ADI 3685, Gurgel explica que “o pleno exercício dos direitos políticos, aqui pelo ângulo dos legitimados a votar e na compreensão dos partidos políticos, está atrelado à perspectiva de um devido processo legal eleitoral, organizado por regras constitucionais”.
Interferência em eleições - Sobre os efeitos do artigo 3º, I, da Emenda Constitucional nº 58/2009, que retroagem ao processo eleitoral de 2008, o procurador-geral da República destaca que sem nenhuma justificativa, a alteração promove imensa interferência em eleições já encerradas, pondo todos os municípios do país a refazer os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com nova distribuição de cadeiras, a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente.
De acordo com Gurgel, a norma provoca “instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República. Revira procedimento público de decisão, tomada pelo povo em sufrágio, com inserção intempestiva de novos padrões num modelo rígido de regras fixadas pelo constituinte originário. O resultado inevitável de intervenção casuística dessa estatura é a crise de legitimidade da decisão tomada, que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitiva”. O procurador-geral salienta que é isso que o artigo 16 da Constituição Federal pretende afastar, ao determinar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gurgel cita, também, o julgamento do STF no Recurso Especial nº 597994, no qual alguns membros daquela instituição entenderam que normas que alteram determinados regimes jurídicos, pela expectativa legítima dos que neles depositam sua confiança, devem, necessariamente, conter cláusulas de transição. “A transição para um novo regime jurídico eleitoral de tamanha dimensão – a interferir não só no resultado das eleições, mas também no direito dos eleitos e na participação dos partidos políticos – deve ocorrer sem sobressaltos, o que implica dizer que suas regras não podem retroagir”, opinou o procurador-geral.
Liminar - Roberto Gurgel pediu ao STF a concessão de medida liminar para que a validade do inciso I do artigo 3º da EC nº 58 seja suspensa até que o STF julgue a ADI. O pedido do procurador se deve ao fato de estar presente o risco “na demora de se aguardar o provimento definitivo na adoção de novas diretrizes constitucionais, com reflexos graves sobre o exercício do Poder Legislativo municipal”.
Gurgel cita, ainda, o anúncio, pelos meios de comunicação, de que as regras da EC nº 58 têm sido executadas imediatamente em isolados municípios. “Logo, o impulso ganhará localidades mais extensas e populosas, com sério agravamento do estado de inconstitucionalidade. Situações tais geram risco, ao menos na formulação da Teoria Constitucional e do Estado, de crise constituinte”. Por crise constituinte, o procurador-geral explica que se caracteriza pela impossibilidade de determinados sistemas políticos manterem íntegra a Constituição. “Essa incapacidade, evidenciada, faz com que as instituições venham a submergir, tornando vulneráveis os fundamentos constitucionais”.
fonte: Secretaria de Comunicação da PGE
Ayres não comentaria o que já tinha comentado?
Na quarta- feira passada o presidente do TSE , CarlosAyres Britto disse que não comentaria se a emenda vai ser cumprida ou não "porque nesse caso seria avaliar a sua constitucionalidade." Disse ainda que não se pronunciaria sobre a constitucionalidade ou não da emenda, uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já sinalizou que entrará no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma. Nessa hipótese, o ministro Ayres Britto teria que atuar como julgador do tema no STF, onde também é ministro, e não poderia se pronunciar antecipadamente. Como se ele não já tivesse se pronunciado...
Não só comentou ,como defendeu !
O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, defendeu nesta quinta-feira (10) que as novas vagas para vereadores só seriam legais em 2012. De acordo com o ministro, a PEC só deveria valer para as próximas eleições, porque uma pessoa que não foi eleita não deveria, segundo ele, assumir cargo eletivo confira no G1.
4 comentários:
Mais dinheiro público para o sustento de oportunistas.
Isso é a ditadura do judiciário, tenho minhas dúvidas se sua tortura e censura não deixam marcas mais profundas que a dos MILITARES...
Concordo com o anonimo das 15;53.
As vezes ¨torturas¨ veladas,sutis,são mais avassaladoras !
E como são mais avassaladoras!
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