segunda-feira, 9 de março de 2015

Rosinha desmente Garotinho e diz que não vai tirar licença

Sujou! A prefeita Rosinha Garotinho desmentiu seu marido e secretário de Governo e afirmou que não vai tirar licença médica. Rosinha atribuiu a notícia a  intriga da oposição e ainda afirmou que tem gente torcendo pela sua   doença, mas tem  fé em Deus que vai ficar boa. A informação é do jornal O Diário (aqui )e também do site de Fabiano Venâncio que em menos de 24 horas já atualizou três vezes a matéria (aqui)

Com isso crescem os rumores de que um dos  planos do grupo é a simulação de um rompimento do casal, mas com papel assinado e tudo , para que Garotinho possa concorrer à sucessão municipal.
Bom,  da mesma forma que faltou combinar com a mulher a divulgação da licença, falta combinar com os eleitores. O nível de rejeição a Garotinho cresce na mesma proporção em que despenca o preço do barril de petróleo ...

4 comentários:

Anônimo disse...

Xiiiiiii.......

Anônimo disse...

Xiiiiiii.......

Anônimo disse...

Jane, veja isso:

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NO CURSO DE MANDATO E INELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE

A dissolução da sociedade conjugal, durante o exercício do mandato, não afasta a regra da inelegibilidade, prevista no art. 14, § 7º , da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE e cassou liminar, que suspendera os efeitos do recurso extraordinário, deferida em favor de ex-cônjuge de prefeito (eleito no período de 1997 a 2000, e reeleito no período de 2001 a 2004), que fora eleita vereadora, em 2004, para o período de 2005 a 2008. Na espécie, a separação de fato da vereadora, ora recorrida, ocorrera em 2000, a judicial em 2001, tendo o divórcio se dado em 2003, antes do registro de sua candidatura. Asseverou-se, na linha de precedentes da Corte, que o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. Aduziu-se que, apesar de o aludido dispositivo constitucional se referir à inelegibilidade de cônjuges, a restrição nele contida se estende aos ex-cônjuges, haja vista a própria teleologia do preceito, qual seja, a de impedir a eternização de determinada família ou clã no poder, e a habitualidade da prática de separações fraudulentas com o objetivo de contornar essa vedação. Citou-se, ainda, a resposta à consulta formulada ao TSE, da qual resultou a Resolução 21.775 /2004, nesse sentido. Vencido o Min. Março Aurélio, que, salientando que o parentesco civil é afastado com a dissolução do casamento, provia o recurso, por considerar que o vício na manifestação da vontade não se presume, devendo ser provado caso a caso, e que as normas que implicam cerceio à cidadania têm de receber interpretação estrita. Por fim, o Tribunal determinou o imediato cumprimento da presente decisão, ficando vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que averbava a necessidade da tramitação natural do processo, aguardando-se a confecção do acórdão e a possível interposição de embargos declaratórios. Precedentes citados: RE 433460/PR (DJU de 19.10.2006); RE 446999/PE (DJU de 9.9.2005). RE 568596/MG , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.10.2008. (RE- 568596)

Anônimo disse...

Jogo de cena!
Jogo de cartas marcadas .
Pra cima de mói mer irmão?