segunda-feira, 30 de março de 2015

Ousar lutar! Ousar vencer! Servidores Municipais, vamos à luta!

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SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DE CAMPOS E O REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 
 Na reunião entre o SIPROSEP e representantes da Administração Pública Municipal, ocorrida na semana passada, para tratar da pauta das reivindicações dos servidores municipais para esse ano, muitas INVERDADES foram ditas e o que restou foi um show de demagogia típica da politicagem (feita no diminutivo), do casal de “inhos” da Lapa que atualmente governa nosso Município, o Prefeito de fato e a Prefeita de direito.

 Diante do que foi dito e divulgado nas redes sociais, no que tange ao resultado da reunião, cabe aqui tecer alguns comentários importantes a respeito da questão do Plano de Cargos e do reajuste anual dos servidores municipais.

 Em primeiro lugar, é importante esclarecer a todos os servidores públicos do Município que EXISTE um Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei municipal n° 7.346 de 27 de dezembro de 2002, que se encontra em vigor, mas que não é respeitada pela Administração Pública Municipal. É importante destacar que o desrespeito à essa lei constitui uma afronta ao princípio constitucional da legalidade e, porque não dizer, uma violação também do princípio da moralidade, que regem a atuação dos poderes estatais. Tal violação deu ensejo, inclusive, a um processo movido pelo SIPROSEP contra a Prefeitura do Município e que tramita atualmente na 4ª Vara Cível da Comarca do Município de Campos.

 Não bastasse isso, temos que a Nova Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes (disponível em: http://www.camaracampos.rj.gov.br/wp-content/uploads/2013/04/LEI-ORG%C3%82NCIA-DO-MUNIC%C3%8DPIO.pdf) estabelece prazo de 360 dias, a contar de sua promulgação (ocorrida em 15 de julho de 2014), para que o Poder Executivo municipal institua plano de cargos e salários para TODOS os servidores municipais (Artigo 10 do Título VI da LOM, ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS). Assim diz o referido dispositivo:

 Art. 10 - O Poder Público Municipal deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da promulgação desta Lei, estabelecer planos de cargos e salários para todos profissionais. 

 Devemos compreender que a lei orgânica de qualquer município é como se fosse sua “constituição”, possuindo certa primazia em relação às demais leis locais, vinculando a atuação dos poderes legislativo e executivo municipais. 
 A hermenêutica utilizada para a interpretação das normas contidas numa lei orgânica de um município é semelhante à utilizada para interpretação das normas de envergadura constitucional. 

 Em todas as normas dessa envergadura e importância, as disposições gerais e transitórias trazem cláusulas normativas compromissórias que vinculam diretamente a ação dos poderes municipais. As disposições gerais são normas de acentuado caráter impessoal e abstrato, em cujo regaço se erigem pautas de comportamento amplas, porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis, passageiras e até contingente. Já as disposições transitórias, incidem sobre um determinado ato ou fato socioconstitucional relevante. 

 Tais normas compromissórias trazem em seu núcleo comandos mandamentais com providências a serem adotadas no período de transição entre a ordem constitucional pregressa e a promulgada posteriormente (aqui falando de lei orgânica). Possuem portanto efeito integrativo, porquanto procuram conciliar os efeitos da ordem constitucional velha com o produto positivado advindo da manifestação constituinte originária nova (lembrando que a lei orgânica é tratada como a constituição do município). 

 Se analisarmos o artigo 10 supramencionado do Título VI da LOM, valendo-se dos métodos clássicos de interpretação sistemática e lógica (ratio legis) dos textos normativos de envergadura constitucional, temos evidente que se trata de uma norma de eficácia temporal e exaurida, constituindo-se numa verdadeira ordem mandamental que estabelece um DEVER a ser observado pelo Poder Executivo municipal dentro do prazo fixado de 360 dias. 

   Se interpretarmos também o texto da norma de maneira semântica, temos que a palavra “DEVERÁ” foi utilizada propositalmente pelo legislador democrático para reforçar essa ORDEM que vincula a atuação do Poder Executivo municipal. Portanto, diante do dispositivo referido da LOM, o Poder Executivo teria até a data de 10 de julho de 2015 para implementar o Plano de Cargos e Salários para todos os servidores municipais. Reforçando: Trata-se de um DEVER, não de uma FACULDADE. A não-observância dessa ordem normativa gera um direito objetivo plenamente sindicável no Poder Judiciário. Desrespeitar o artigo 10 supramencionado da LOM acarreta em ilegalidade e violação dos princípios constitucionais norteadores da atuação da Administração Pública municipal, especialmente os princípios da legalidade e da moralidade. 

 CONCLUI-SE DE TODO EXPOSTO, QUE A PREFEITURA É OBRIGADA A IMPLANTAR O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NO PRAZO ESTABELECIDO NA LOM, QUE VENCE EM 10 DE JULHO DE 2015. 

 O próprio SIPROSEP havia entrado no ano de 2014 (tardiamente, diga-se de passagem) com uma Ação Civil Pública para exigir a observância desse plano de cargos e salários instituído pela Lei municipal n° 7.346/02, por parte da Prefeitura, pleiteando também o enquadramento e atualização funcional de todos os servidores. A ação civil em questão tramita na 4ª Vara Cível, autuada sob o número 0002120-81.2014.8.19.0014, e está em fase de produção de provas pelas partes. Se há essa ação, que história é essa de escolher entre o Plano de Cargos e o reajuste anual?

Outro ponto que merece destaque é o fato de também a própria Lei Orgânica Municipal estabelecer em seu artigo 129 a obrigação do Poder Executivo municipal reajustar o salário de seus servidores em data-base estabelecida por lei ordinária. Vejamos o que diz o artigo 129: 

Art. 129 - A revisão geral da remuneração dos servidores municipais dar-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

Parágrafo único - Mantida a data-base estabelecida na legislação municipal, para revisões dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais, inclusive das autarquias e fundações, serão eles reajustados periodicamente, a título de antecipação, de forma a garantir a manutenção do seu poder aquisitivo, adotando-se, para tanto, preferencialmente, os indexadores legais da política econômica do Governo Federal para avaliação dos índices inflacionários.

Tal norma, ainda que se possa considerar de eficácia relativa e limitada, possui em seu caput dispositivo auto-aplicável capaz de gerar direito objetivo plenamente sindicável perante o Poder Judiciário. Ou seja, estamos aqui diante de uma norma que estabelece um DEVER a ser observado e respeitado pelo Poder Executivo municipal. Não se trata de uma FACULDADE, mas de um DEVER. 

CONCLUI-SE TAMBÉM, PORTANTO, QUE A PREFEITURA É OBRIGADA A REAJUSTAR ANUALMENTE OS SALÁRIOS DE SEUS SERVIDORES COM BASE NA DATA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL N° 5.247/91, O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS.

 Diante de toda essa explicação jurídica, o que temos de verdade é que essa história de que o Prefeito de fato, digo, Secretário de Governo, Sr. Anthony Garotinho, teria proposto que os servidores deveriam escolher entre o reajuste anual ou a instituição do plano de cargos e salários não passa de balela demagógica dotada do mais alto grau de desfaçatez.

 JURIDICAMENTE, A PREFEITURA ESTÁ OBRIGADA A FAZER OS DOIS! E obrigada pela Lei Maior do município, que rege toda a atuação da Administração pública e dos poderes municipais, o Legislativo e o Executivo. 

 Eu gostaria de saber do Sr. Sérgio Almeida, presidente do SIPROSEP, se o sindicato não conta com uma assessoria jurídica competente para prestar tais esclarecimentos? Ou será que o SIPROSEP e sua atual gestão estão em CONLUIO com a Prefeitura para passar os servidores municipais para trás? Diz aí, Sr. Sérgio Almeida, como o senhor concordou com isso? 

 Outra coisa, gostaria que o Sr. Sérgio Almeida viesse à público informar aos servidores municipais sindicalizados_ aos quais representa_ como foi tomada essa decisão de preferir a implementação do Plano de Cargos e Salários? A quem o senhor consultou? Houve assembleia para deliberar sobre o tema? Bem, porque ninguém tomou conhecimento! O senhor decidiu isso sozinho? A quem o senhor representa, afinal?

 Importa aqui destacar que nem o Plano de Cargos dos profissionais da Educação ganhou total efetividade ainda, existindo muitos servidores que reclamam não terem conseguido o seu devido enquadramento e a sua progressão funcional. Pior, corre ainda um boato, nos corredores do CESEC, que o Plano de Cargos que a Prefeitura quer estabelecer não contempla os servidores com curso superior. Como assim? E o princípio constitucional da impessoalidade e da isonomia? A Prefeitura vai desrespeitar também?

 Estamos diante de uma situação insólita, grotesca e típica do desrespeito com que o casal de prefeitos costuma tratar os servidores municipais. E pior de tudo, com a conivência do sindicato que deveria nos representar. Isso é um absurdo! 

 Eu gostaria de conclamar os colegas servidores municipais a nos organizarmos pelas redes sociais e promovermos um ato público de repúdio ao SIPROSEP e sua atual gestão, bem como também, à Prefeitura. Deveríamos nos reunir com narizes de palhaços, cartazes, de roupa preta (representando nosso luto pela perda de nossos direitos), e apitos na boca para irmos à frente do SIPROSEP protestar e depois caminharmos até o CESEC para mostrarmos nossa força e indignação. Até quando vamos aceitar isso passivamente?

 Temos ainda que tirar essa atual gestão do SIPROSEP o mais rápido possível. É urgente que promovamos uma total renovação no sindicado que, atualmente, não nos representa.

 Vejamos o exemplo dos profissionais da saúde que brigaram por seus direitos. Não me conformo com a passividade dos servidores municipais!

 Por fim, os servidores municipais têm total condições e força política para mudar os rumos de uma eleição municipal. Se cada servidor municipal se engajar e conseguir convencer pelo menos TRÊS parentes e amigos a não votarem nos candidatos dos “inhos” (seja para prefeito ou para vereador), não votando também nos vereadores da situação, que também não nos representam, teremos uma verdadeira revolução política em nosso Município.
 Juntos somos mais fortes e não devemos nos curvar à essa politicagem lamacenta que está vilipendiando os direitos dos servidores municipais. Não podemos aceitar essa história!

 Por fim, o SIPROSEP deveria exigir da Prefeitura um “dossiê” didático e com informações suficientes, explicando de forma compreensível a contabilidade da Administração Pública Municipal referente ao pagamento de seus servidores. Dados como o impacto da folha de pagamento do funcionalismo público nas finanças do Município (discriminando o que diz respeito aos funcionários concursado e efetivos); em qual margem está atualmente esses valores em confronto com o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal; Quais seriam os impactos decorrentes do reajuste anual dos servidores no orçamento atual do Município; quais os impactos da implementação de um plano de cargos e salários que contemplasse todos os servidores. Só diante de dados contábeis como esses, que, diga-se de passagem, não exigem estudo muito detido não, tendo a Prefeitura total disponibilidade desses dados em sistemas contábeis como o SIAFEN, etc, que poderíamos saber se realmente a Prefeitura não pode implementar uma política de gestão de pessoal que valorize os servidores.

 Deveria, o SIPROSEP, expor esse “dossiê” em sua sede para justificar sua passividade frente ao desrespeito com que a Prefeitura trata seus servidores.
 Cada dia mais, só o que vemos é a perda progressiva de nossos direitos. Até quando vamos continuar calados? 

 Servidores, vamos à luta!

2 comentários:

Anônimo disse...

O Siprosep, à frente esse tal de Sérgio, assim como a Câmara Municipal é subjugado pelo ditador mor da cidade: Garotinho, o tal de Bolinha. Anexos do Cesec.

Anônimo disse...

Vamos lá servidores!
A hora é essaaa!!!!