"Forte nesses argumentos, CONCEDO a liminar para a veiculação
do direito de resposta requestado e, assim, determinar à Editora Abril S.A. que
insira, de imediato, independentemente de eventual recurso, no sítio eletrônico
da Revista Veja na internet (www.veja.com.br), no mesmo lugar e tamanho em que
exibida a capa do periódico, bem como com a utilização de caracteres que
permitam a ocupação de todo o espaço indicado.
Com relação à resposta pretendida pelos Representantes,
entendo que os textos apresentados não se ajustam ao exercício desse direito,
porquanto impregnados de expressões impertinentes, e que assim merecem decotes
para não render ensejo a novo pedido de direito de resposta.
Isso posto, determino a veiculação do seguinte texto:
DIREITO DE RESPOSTA
Veja veicula a resposta conferida à Dilma Rousseff, para o
fim de serem reparadas as informações publicadas na edição nº 2397 – ano 47 –
nº 44 – de 29 de outubro de 2014.
A democracia brasileira assiste, mais uma vez, a setores
que, às vésperas da manifestação da vontade soberana das urnas, tentam influenciar
o processo eleitoral por meio de denúncias vazias, que não encontram qualquer
respaldo na realidade, em desfavor do PT e de sua candidata.
A Coligação “Com a Força do Povo” vem a público condenar
essa atitude e reiterar que o texto repete o método adotado no primeiro turno,
igualmente condenado pelos sete ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
por terem sido apresentadas acusações sem provas.
A publicação faz referência a um suposto depoimento de
Alberto Youssef, no âmbito de um processo de delação premiada ainda em
negociação, para tentar implicar a Presidenta Dilma Rousseff e o ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva em ilicitudes. Ocorre que o próprio advogado do
investigado, Antônio Figueiredo Basto, rechaça a veracidade desse relato, uma
vez que todos os depoimentos prestados por Yousseff foram acompanhados por
Basto e/ou por sua equipe, que jamais presenciaram conversas com esse teor.
A Editora deverá ainda juntar aos autos comprovação do
cumprimento desta decisão, na forma prevista no art. 58, § 3º, alínea e, da Lei
nº 9.504/97.
Notifique-se a Representada para que se defenda, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, nos precisos termos do art. 58, §
2º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 8º, caput, parte final, da Res.-TSE nº
23.398/2013.
P.R.I.
Brasília – DF, em 25 de outubro de 2014.
Ministro Admar Gonzaga
Relator."
Fonte Blog do Roberto Moraes
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