segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ROSINHA E DR. CHICÃO REPROVADAS


PRESTAÇÃO DE CONTAS N.o: 1134-05.2012.6.19.0099
PROTOCOLO N.o: 322.753/2012
CANDIDATOS: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
FINALIDADE: Intimar os candidatos, por intermédio de seu patrono, supra qualificado, para tomar ciência da r. sentença – que segue adiante transcrita – prolatada no processo acima epigrafado pelo MM Juiz Eleitoral desta 99a ZE/RJ:
Trata-se de prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, dos candidatos a prefeita ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e a vice prefeito FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA, sob o no 22, nas eleições municipais de 2012. Relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 424/429, o qual solicitou complementação e esclarecimentos das informações prestadas.
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br
Notificação dos candidatos às fls. 430/431.
Petição dos candidatos requerendo juntada da prestação de contas retificadora, com documentos, às fls. 432/440.
Relatório final de exame às fls. 935/936 informando inconsistências não sanadas.
Manifestação do Ministério Público à fl. 936, verso, oficiando por uma nova oportunidade para sanar a irregularidade apontada no relatório supramencionado.
Despacho à fl. 938 indeferindo o pedido do Parquet, haja vista que a oportunidade já havia sido ofertada. Diante disso, o Ministério Público Eleitoral, à fl. 938, verso, pugnou pela rejeição das contas.
Juntada de documentos novos pela candidata às fls. 939/940.
Emissão de novo Relatório Final de Exame atestando que, após a análise dos novos documentos, não restaram inconsistências.
Promoção Ministerial, às fls. 942/945, ratificando o parecer técnico de fl. 941.
Porém, ainda nessa última promoção, foi destacada a utilização de propaganda eleitoral via telemarketing pelos candidatos, nos termos do procedimento administrativo no 2012.00968412, que tramitou perante a 129a Promotoria Eleitoral.
Face à sobredita informação, no sentido da ausência de despesa relacionada à aludida propaganda eleitoral (fl. 336), requereu a notificação dos candidatos para esclarecimentos.
Despacho à fl. 950 deferindo o requerido pelo MPE.
Notificação dos candidatos à fl. 951.
Petição da candidata e juntada de documentos novos às fls. 952/963.
Nova manifestação do Ministério Público, às fls. 964/967, quando pediu a juntada de novos documentos e nova concessão de prazo à candidata para esclarecer a incongruência apontada.
Despacho à fl. 1007 determinando que a candidata se manifestasse a respeito dos documentos novos juntados pelo MPE.
Petição da candidata às fls. 1009/1013.
É o relatório. Decido. 
Verifico que foram prestadas contas pelos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e de Vice Prefeito, tendo sido constadas incongruências no Demonstrativo de Receitas/Despesas Após a regular notificação, foram mantidas as inconsistências inicialmente apontadas, tendo o Ministério Público, à fl. 938, verso, oficiado no sentido da rejeição das contas. Ocorre que, após a sobredita manifestação, foram apresentados novos documentos, o que ensejou a elaboração de novo exame das contas, tendo este relatado que as incongruências inicialmente apontadas foram, todas, sanadas. É o que se vê do Relatório Final de Exame juntado à fl. 941. De fato.
O Relatório Final de Exame das contas apontou no sentido da correção de todas as falhas inicialmente constatadas. Tudo indicava, portanto, que não existiriam inconsistências dignas de nota, tendo sido regularmente escrituradas e indicadas as receitas e as despesas dos candidatos eleitos. Surpreendentemente, e antes da prolatação da sentença, foram trazidos novos elementos, indicando a realização de gastos com telemarketing. A nova alegação se baseou em procedimento instaurado e arquivado na 129a Promotoria Eleitoral. Embora as provas colhidas no procedimento indiciassem a existência de telemarketing, na forma de depoimentos juntados nos autos, o fato é que os candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e de Vice Prefeito não tiveram a oportunidade de justificarem o ocorrido, defender-se da acusação feita e produzir provas a respeito da inexistência do fato. Assim, não posso considerar como comprovada a prestação de serviço de telemarketing e, por consequência, reputar não prestadas as contas quanto a tais despesas. Ou seja, além de não ser ilegal o telemarketing, não foi provada, cabalmente, a prestação do serviço correspondente. Ocorre que, também surpreendentemente, a candidata Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira escreveu, por meio de seu causídico, na petição de fls. 952/956, mais precisamente na folha 956, no seu primeiro parágrafo, o seguinte: "O que pode ter ocorrido em inúmeros casos, foi o recebimento de telefonemas para pesquisa eleitoral, o que não se confunde com propaganda via telemarketing." Não tenho dúvida, diante do afirmado, que foi usado pela candidata ao cargo de Prefeito o serviço telefônico para pesquisa eleitoral. A referida atividade demanda um custo. Existem despesas provenientes do serviço de telecomunicação e despesas provenientes do trabalho do pesquisador. O Demonstrativo de Receitas/Despesas juntado à fl. 336, elaborado pela candidata, contudo, relata como sendo igual a zero a despesa realizada com pesquisas ou testes eleitorais, assim como equivalente a zero a despesa com telemarketing. Como se nota, existem inconsistências não esclarecidas, mesmo depois de notificação feita para tanto. É que deveria ter sido indicado o quanto se gastou com as pesquisas feitas por meio de ligações telefônicas, como consta na petição de fls. 952/956. Por outro lado, na petição de fls. 1009/1013, foi dito que geralmente as pesquisas são contratadas e pagas pelos partidos políticos e não pelos candidatos. Não obstante, não foi produzida a prova desta alegação. Na medida em que a candidata informou que utilizou o serviço de pesquisa, deveria ter comprovado o pagamento da despesa ou provado que o seu partido a custeou. Assim, entendo que foi comprometida a confiabilidade das contas prestadas, impossibilitando a verificação da sua legitimidade, o que reputo uma falha grave. Pelo exposto, julgo as contas prestadas por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e de Francisco Arthur de Souza Oliveira DESAPROVADAS, com fundamento no art. 30, III da Lei 9.504/97 e no art. 51, III da Resolução 23.376/2012. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo. Campos dos Goytacazes/RJ, 14 de dezembro de 2012. Felipe Pinelli Pedalino Costa, Juiz Eleitoral

Fonte: blog de Claudio Andrade

2 comentários:

Gustavo Alejandro disse...

Ta bom. E daí?

VERA disse...

Não houve telemarketing? Sei a voz dela no telefone quando tocava aqui e, casa era 1 terror. 1 dia queimei o arroz!